DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GALVAN contra acórdão do … — RHC RHC 227670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GALVAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi querelado em ação penal privada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, com a causa de aumento do art.
- No mandamus originário, sustentou-se o trancamento da ação por nulidades iniciais e pela decadência do direito de queixa, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta a ilegalidade do acórdão denegatório, suscitando a nulidade da queixa-crime por ausência de mandato válido no prazo decadencial.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GALVAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem nos autos do HC n. 1032249-33.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi querelado em ação penal privada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.
No mandamus originário, sustentou-se o trancamento da ação por nulidades iniciais e pela decadência do direito de queixa, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta a ilegalidade do acórdão denegatório, suscitando a nulidade da queixa-crime por ausência de mandato válido no prazo decadencial.
Afirma que houve atuação de advogado do querelante sem procuração em três audiências, com impossibilidade de convalidação posterior.
Alega, ainda, a existência de nulidade da citação eletrônica, por falta de confirmação idônea da identidade do querelado, acarretando prejuízo ao exercício da defesa.
Argumenta ter havido violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão da ausência de manifestação ministerial concreta e tempestiva sobre o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP antes do recebimento da queixa.
Defende a ocorrência da extrapolação dos embargos de declaração com efeitos modificativos substanciais sem nova oitiva do órgão ministerial.
Aduz, por fim, a atipicidade material em contexto de crítica política e proteção constitucional da liberdade de expressão, enfatizando o constrangimento ilegal agravado por exposição midiática intensa e simultânea do recorrente, com quebra da regra da paridade de armas.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal ou, alternativamente, reconhecer as teses de nulidades e a decadência.
Subsidiariamente, pugna pelo refazimento dos atos processuais desde a origem, com análise prévia do ANPP.
É o relatório.
Decido.
Dito isso, cumpre asseverar que o trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
[trecho intermediário suprimido]
prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.).
Finalmente, no que respeita ao oferecimento do ANPP, considerando que as decisões proferidas nas instâncias ordinárias encontrarem-se livres de máculas, alinho-me ao opinativo exarado pela d. Subprocuradora-Geral da República e concluo pela pertinência a que seja instado o Ministério Público estadual, a fim de que se manifeste sobre o oferecimento (ou não) do acordo (fl. 475).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, expedindo-se recomendação ao Juízo de primeiro grau de que oportunize ao parquet estadual sua manifestação acerca de eventual oferecimento do ANPP, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.