DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Helio Vieira Gomes e Outros, com fundamento no art — REsp REsp 2276659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Helio Vieira Gomes e Outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
- 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Helio Vieira Gomes e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.294-1.296):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PSS SOBRE JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação.
2. A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94.
3. Verifica-se que os créditos executados relativos aos honorários advocatícios foram cedidos à sociedade Trindade e Arzeno Advogados Associados e que os exequentes integram essa sociedade. A sociedade tornou-se credora da verba honorária por força do instrumento de cessão de crédito.
4. A cessão noticiada encontra respaldo no art. 286 do Código Civil e ao cessionário é assegurado o direito de promover a execução, nos termos do art. 567, II, do CPC/73.
5. O caso dos autos encontra-se em consonância com o novo entendimento do STJ no sentido de que: "A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na formado art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito" (REsp 1.171.076 - SP (2009/0243285-6), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 23/03/2010)."
6. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
recurso da parte autora quanto a esse ponto, sob pena de reformatio in pejus .
Assim, por divergir o acórdão recorrido do entendimento jurisprudencial desta Corte Sup erior, é imperiosa a sua reforma para considerar válida a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a limitação temporal do índice de 3,17% à edição da Lei n. 9.030/1995, bem como para restabelecer o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.