DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS KELS… — RHC RHC 227658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS KELSON MATIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara de Fortaleza/CE, em 22/9/2025, sendo condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados na forma tentada (arts.
- 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal), com determinação de execução imediata da pena e negativa do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art.
- PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS KELSON MATIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem postulada no HC n. 0629077-89.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara de Fortaleza/CE, em 22/9/2025, sendo condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados na forma tentada (arts. 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal), com determinação de execução imediata da pena e negativa do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema n. 1.068/STF.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Ceará, sustentando a ilegalidade da aplicação automática do Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução provisória da pena após veredito do Júri, além de apontar nulidades por cerceamento de defesa (indeferimento da oitiva de testemunha de álibi e uso indevido de antecedentes em plenário)
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/10/2025, o Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 963/964):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ÁLIBI E USO INDEVIDO DE ANTECEDENTES COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PEDIDOS JULGADOS EM HABEAS CORPUS PREVENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza em razão da execução provisória da pena por crimes de homicídio qualificado e homicídio tentado julgados pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena é cabível, quando ausentes fatos novos e não demonstrada a necessidade de prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, o paciente foi condenado à pena
[trecho intermediário suprimido]
No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.