DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FERNANDO… — AREsp AREsp 2276567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FERNANDO MAIDANA MIGUEL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem.
- O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FERNANDO MAIDANA MIGUEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 129):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. CARREIRA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem.
2. O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral.
3. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração (fl. 129).
A parte recorrente alega violação do art. 1º, inciso II, da Lei 8.852/1994 e do art. 40 da Lei 8.112/1990.
Para tanto, sustenta, em resumo, o seguinte:
(1) a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) possui natureza de vencimento, uma vez que consiste em vantagem permanente percebida pelo servidor, devendo ser computada na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento; a decisão recorrida desconsiderou a definição de vencimentos prevista em lei, que abrange a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo (fls. 138/139 e 145/157);
(2) a decisão recorrida violou o conceito de vencimento previsto no dispositivo ao não reconhecer que a GAJ, por ser paga indistintamente a todos os servidores ativos e inativos, sem condicionantes como produtividade ou desempenho, deve ser considerada como vencimento e não como gratificação (fls. 138/139 e 145/157).
Contrarrazões apresentadas às fls. 171/189.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Fernando Maidana Miguel, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei 11.416/2006, com a consequente inclusão dessa verba na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito até a data de sua
[trecho intermediário suprimido]
aos servidores integrantes da respectiva carreira; sua incorporação ao vencimento básico do cargo implicaria em indevido bis in idem e efeito cascata.
Dessa forma, seguindo a mesma linha de raciocínio firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR 6.436/DF, entendo que a GAJ é vantagem permanente do cargo público exercido e não se confunde com o vencimento básico propriamente dito, de forma a constituir base de cálculo para outras parcelas (vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento básico).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia: RMS 77.578, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/11/2025; AREsp 2.731.689, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/12/2024; e REsp 1.972.075, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 07/04/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.