DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, fundamentado na alíne… — REsp REsp 2276530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Prova documental suficiente para o julgamento do feito.
- Prova documental que permite concluir ter havido promessa de pagamento em prestações fixas, além de prova do crédito em conta corrente para adimplir dívidas anteriores, não negadas pela autora.
- Contrato que, na hipótese, não era indispensável.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 360, e-STJ):
COBRANÇA. Contrato de financiamento. Cerceamento de defesa. Perícia contábil dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Prova documental que permite concluir ter havido promessa de pagamento em prestações fixas, além de prova do crédito em conta corrente para adimplir dívidas anteriores, não negadas pela autora. Contrato que, na hipótese, não era indispensável. Cobrança, contudo, que deverá ser deduzida, com abatimento dos encargos não contratados.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou a informada pelo credor, a que for menor.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Afastamento, ante a ausência de prova de sua contratação.
ENCARGOS DE MORA. Impossibilidade de exigência de comissão de permanência, que deve ser substituída pelos juros moratórios, além da correção monetária pela Tabela do Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 370-372, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão em relação à alegação de cerceamento de defesa. Perícia contábil desnecessária. Preliminar rejeitada. Embargos acolhidos, no ponto. Inexistência, quanto aos demais temas, de vícios no julgado. Proposito de prequestionamento. Inadmissibilidade. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Nas razões de recurso especial (fls. 375-381, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 373, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a contratação do empréstimo, não sendo suficiente "meras telas de seu próprio sistema, extratos ambíguos e planilhas apócrifas." (fl. 378, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 403-408, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 409-411, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 373, I, do CPC, argumentando, em suma, que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a contratação do empréstimo, não sendo suficiente "meras telas de seu próprio sistema, extratos ambíguos e planilhas apócrifas." (fl. 378, e-STJ).
Nesse ponto, o aresto recorrido
[trecho intermediário suprimido]
probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). .. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a cargo da parte ora recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.