DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2276473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- RESSALVA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA 810 STF.
- Embora a autora/apelante tenha efetivamente concordado com os cálculos apresentados pela autarquia ré/apelada, o fato é que o próprio título executivo judicial ressalvou expressamente a possibilidade de alteração dos consectários legais em razão do julgamento, pelo STF, do Tema 810.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107, 10673, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 129):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESSALVA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA 810 STF.
1. Embora a autora/apelante tenha efetivamente concordado com os cálculos apresentados pela autarquia ré/apelada, o fato é que o próprio título executivo judicial ressalvou expressamente a possibilidade de alteração dos consectários legais em razão do julgamento, pelo STF, do Tema 810.
2. Nesse contexto, em que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 2017 e o trânsito em julgado do Tema 810 se deu em março de 2020, é de se admitir o cumprimento de sentença complementar.
APELAÇÃO PROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, para tanto:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fl. 144).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 148).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo, com a seguinte fundamentação:
A apelante postulou, em 27/01/2022, o cumprimento de sentença complementar contra o INSS. Relatou que nos autos do processo nº 048/1.12.0004354-2 o INSS foi condenado à concessão do auxílio-acidente, tendo apresentado cálculos no valor de R$ 63.013,66, quantia a que chegou aplicando a TR a partir de julho de 2009. Refere que, porém, o STF ao julgar o tema 810 entendeu pela inconstitucionalidade do referido índice e
[trecho intermediário suprimido]
ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.