DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGEL… — REsp REsp 2276459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Embargos à execução alegando nulidade da execução extrajudicial fundada na não apresentação de demonstrativo atualizado de débito, indicando os encargos financeiros incidentes na operação.
- Alega a embargante, ainda, que há excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de: a) juros capitalizados diariamente; b) tarifa de abertura de crédito e c) comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora.
- Sentença de improcedência dos embargos à execução, com consequente condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos à execução alegando nulidade da execução extrajudicial fundada na não apresentação de demonstrativo atualizado de débito, indicando os encargos financeiros incidentes na operação. Alega a embargante, ainda, que há excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de: a) juros capitalizados diariamente; b) tarifa de abertura de crédito e c) comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora.
2. Sentença de improcedência dos embargos à execução, com consequente condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência.
3. Apelação da embargante
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os pedidos; por não ter reconhecido a inépcia da inicial ou por cerceamento de defesa; (ii) abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente; (iii) legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; (iv) a ilegitimidade da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Alegação de ausência de fundamentação da r. sentença recorrida. Inocorrência. Não se pode confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. A simples leitura do julgado revela que não houve violação do artigo 93, IX, da CF.
6. Inicial que veio acompanhada de demonstrativo pormenorizado do débito. Atendimento aos ditames do art. 798, parágrafo único, do CPC e ao art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Inicial da execução que está em termos.
7. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Ao juiz, na qualidade de destinatário das provas é dado apreciar sua pertinência. Outrossim, a prova a ser produzida na hipótese era prescindível diante do conjunto probatório contido nos autos, bem como da natureza da matéria posta em juízo.
8. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização diária de juros. Hipótese em que se admite tal prática. Execução fundada em cédula de crédito bancário, outrossim, que admite a capitalização de juros, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Abusividade ainda que conhecida, seria
[trecho intermediário suprimido]
Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.