DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL HENRIQUE SOUZA … — RHC RHC 227641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL HENRIQUE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por basear-se em antecedentes e em cumprimento de pena restritiva, sem indicar risco atual à ordem pública, em descompasso com os arts.
- Afirma que não houve indicação de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, apontando violação do dever de motivação específica e atual exigida pela legislação processual penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL HENRIQUE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por basear-se em antecedentes e em cumprimento de pena restritiva, sem indicar risco atual à ordem pública, em descompasso com os arts. 312, § 2º, e 315 do CPP.
Afirma que não houve indicação de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, apontando violação do dever de motivação específica e atual exigida pela legislação processual penal.
Aduz que o Tribunal de origem teria complementado a motivação do decreto prisional, o que configuraria inovação vedada em âmbito de controle, pois a fundamentação deve ser própria e contemporânea à decisão originária.
Defende que a segregação é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos de comércio estruturado, sustentando adequação de cautelares menos gravosas.
Entende que não houve análise individualizada da suficiência das medidas do art. 319 do CPP e enfatiza que a prisão é ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Informa que não possui capacidade financeira para arcar com as custas, requerendo justiça gratuita, com base em sua remuneração registrada na carteira de trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 38-39, grifei):
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto fático indicado, envolvendo quantidade de drogas de espécie diversas, as quais somente seriam possíveis de aquisição por aqueles que já possuem certo envolvimento com a traficância, afasta a possibilidade a aplicação na minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, excepcionando, outrossim, a aplicação da súmula vinculante nº 59 do STF. A garantia da ordem pública se justifica em razão da
[trecho intermediário suprimido]
ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorreu no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva do acusado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.