DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN,… — REsp REsp 2276331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 177) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art.
- 1.146 do CC, pois teria havido sucessão empresarial mediante alienação do estabelecimento sem formalização de trespasse, com manutenção de endereço, nome fantasia, atividade e clientela, de modo que o adquirente responderia pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, não sendo exigível identidade societária entre sucedida e sucessora (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07620., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de quotas sociais Pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, para fins de penhora de quotas sociais indeferida Alegação de continuidade das atividades, identidade de nome fantasia, endereço e objeto social Elementos dos autos que não evidenciam sucessão empresarial nos moldes do artigo 1.146, do Código Civil Ausência de identidade societária e participação da nova empresa na conduta da devedora Agravo de instrumento não provido." (e-STJ, fls. 177)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.146 do CC, pois teria havido sucessão empresarial mediante alienação do estabelecimento sem formalização de trespasse, com manutenção de endereço, nome fantasia, atividade e clientela, de modo que o adquirente responderia pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, não sendo exigível identidade societária entre sucedida e sucessora (fls. 195-199).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 205/210)
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao analisar a alegação de que no caso dos autos houve sucessão empresarial irregular, razão pela qual o recorrido Thork Cross Training deve arcar com os débitos objeto da presente execução, assim decidiu:
"A começar de que a empresa Thork Crossfit, que a agravante alega ter sido sucedida pela Thork Cross Training, não é devedora da agravada, inserida na controvérsia apenas pelo fato de a devedora ter sido detentora de 20% de seu capital social. Assim, a Thork Cross Training não poderia responder pelo débito, na condição de sucessora, especialmente porque a devedora não possui cotas sociais desta empresa, sendo certo que, a 08.01.2025, data da dissolução da empresa da qual a devedora era sócia, já não detinha nenhuma participação societária, tendo se retirado da sociedade no mês de novembro de 2024.
É certo que a devedora se retirou da sociedade depois do deferimento da penhora, o que motivou o reconhecimento, em primeiro grau, de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mas tal conduta não se estende à nova empresa, que não participou da operação e, inclusive, foi criada antes da decisão de deferimento da penhora e, pelo que se verifica das certidões da Junta Comercial (fls. 259/333, dos autos principais), possui quadro societário distinto." (e-STJ fls. 178/179)
A
[trecho intermediário suprimido]
que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários", nos termos do REsp 1.531.288/RS, da Terceira Turma desta Corte Superior.
7. A superação da convicção do Tribunal estadual (a respeito da data de constituição das empresas em comento e da não ocorrência de sucessão empresarial, com a consequente sub-rogação, de modo a extirpar da partilha as respectivas cotas pertencentes em sua maioria ao insurgente), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do presente feito, o que encontra vedação, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.030/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.