DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2276329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL.
- COBRANÇA INFUNDADA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA INFUNDADA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA REFERENTE À PERÍODO POSTERIOR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ.
1.- Ação movida em face da operadora de plano de saúde, visando a declaração de inexigibilidade de multas e mensalidades após o pedido de cancelamento e a restituição da quantia paga correspondente ao período posterior à referida data. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com recurso de ambas as partes.
2.- A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde, à luz do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e a possibilidade de restituição da quantia paga referente ao período posterior.
3.- A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 foi declarada em ação coletiva, com efeitos nacionais, permitindo a rescisão do contrato sem multas ou aviso prévio.
4.- Cobranças inexigíveis.
5.- Seguro de modalidade de pré-pagamento, sendo devida a restituição proporcional do valor pago correspondente ao período posterior ao pedido de cancelamento.
6.- Recurso da autora provido, desprovido o da ré." (e-STJ, fls. 1015)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do CC, pois teria havido afronta à liberdade contratual e à boa-fé objetiva ao se afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias, a qual, segundo sustenta, seria válida e eficaz para regular a rescisão contratual.
(ii) art. 23 da RN ANS 557/2022 e art. 17 (caput) da RN ANS 195/2009, pois se sustentaria que o acórdão teria desconsiderado que tais normas manteriam a possibilidade de estipulação contratual das condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções, não obstante a nulidade do parágrafo único anteriormente declarada.
(iii) arts. 139, IV; 330, IV; 485, IV; 81, § 3º; e 6 do CPC, pois se afirmaria que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a "advocacia predatória", exigido a emenda da inicial para comprovação mínima do interesse de agir, extinguido o processo sem julgamento do mérito e
[trecho intermediário suprimido]
encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)
Dessa forma, o eg. Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.