DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPR… — REsp REsp 2276150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) com fundamento no art.
- Na origem, discute-se legitimidade ativa e prescrição em agravo de instrumento, no cumprimento individual de sentença fundado no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0048621-49.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOPP), para recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre vencimentos integrais dos substituídos.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, discute-se legitimidade ativa e prescrição em agravo de instrumento, no cumprimento individual de sentença fundado no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0048621-49.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOPP), para recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre vencimentos integrais dos substituídos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao exequente que procedesse à elaboração de nova planilha, no prazo de 15 dias, excluída a verba sexta-parte, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciar o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. Prescrição não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, sustenta que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal e tem início com o trânsito em julgado do título coletivo, no caso, 18/05/2019, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Temas n. 877 e n. 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende a autonomia das pretensões executórias de obrigação de fazer e de pagar decorrentes do mesmo título, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.