DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IUDS.
- PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ETNIA E CONTINUIDADE NO CERTAME.
- AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO, EM VIRTUDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10382., 12775.12795.12809.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.632e):
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IUDS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PARA SOLDADO CBMERJ DE 2023. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ETNIA E CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO, EM VIRTUDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, INCONFORMISMO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ETNIA, A QUAL FOI CUMPRIDA PELOS RÉUS, ACARRETANDO A CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS E ÍNDIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO, QUE FOI INDEFERIDA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL, SEM O QUAL NÃO TERIA CONSEGUIDO REALIZAR O EXAME. DIREITO À OBTENÇÃO DA MEDIDA SATISFATIVA QUE ASSEGURE A PROVIDÊNCIA, OBTIDA, DE FORMA A POSSUIR EFEITOS LEGAIS NO CERTAME. DEMAIS PRETENSÕES, AS QUAIS NÃO PODEM SER CONCEDIDAS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO OU DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO E FORMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, JÁ SATISFEITA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.706/1.712e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a corte de origem foi omissa sobre os seguintes argumentos: "Considerando que a aprovação do autor no exame de etnia não se deu de forma espontânea, mas sim em cumprimento à decisão antecipatória de tutela, não poderia o Tribunal ter se recusado a apreciar a questão da validade do ato anterior, visto que, caso se chegasse à conclusão de que o ato foi válido, a aprovação no exame de etnia perderia eficácia. (..) Da mesma forma, não poderia o Tribunal ter se furtado em apreciar a questão referente à aplicação do tema 476-STF ao caso dos autos, visto que, ao atribuir efeitos definitivos à aprovação do autor no exame de etnia, acabou por aplicar a teoria do fato consumado, banida pela jurisprudência do egrégio STF" (fl. 1.727e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido nesta Corte (fl.
[trecho intermediário suprimido]
integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que o tribunal a quo entendeu aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos de claratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.