DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a… — REsp REsp 2275972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, 927, III e 1.022, II, do CPC e do art.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III e 1.022, II, do CPC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta que o acórdão recorrido, ao condicionar o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao término do cumprimento da obrigação de fazer, contrariou a lei federal que rege a prescrição quinquenal, cujo termo inicial se deu com o trânsito em julgado da sentença coletiva, em 26/03/2019, nos moldes da Súmula 150 do STF.
Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando a aplicação dos Temas 877, 880 e 1.311 do STJ, acrescentando que houve a aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020, que rege apenas a relação entre particulares.
Contrarrazões às e-STJ fls. 73/77.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, mesmo que o
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJEN de 07/05/2026; REsp 2262868/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 14/04/2026; REsp 2262631/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 23/04/2026.
Além disso, observa-se que a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição executória demandaria reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Registre-se que o Tema 1.311 do STJ não abrange hipóteses em que o ente coletivo e a Fazenda Pública fazem acordo para o cumprimento prévio da obrigação d e fazer, reconhecendo a sua prejudicialidade em relação à obrigação de pagar, afastando a sua aplicação, no caso presente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.