DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO FILIPE OLI… — RHC RHC 227594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO FILIPE OLIVEIRA DOMINGOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO FILIPE OLIVEIRA DOMINGOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.346234-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003; e 33 da Lei n. 11343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A alegação de nulidade por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige análise probatória aprofundada, incabível na via do habeas corpus. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e para evitar a reiteração delitiva do paciente, resta evidente o ""periculum liberatits"", não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva. As condições favoráveis da paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando a revogação da prisão preventiva do recorrente e aduzindo a ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio do acusado com base em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, com a
[trecho intermediário suprimido]
somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.