ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024.
4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" e o inciso VI trata da interrupção "pela reincidência". Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta.
5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou
[trecho intermediário suprimido]
da ação em 16/08/2019, tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017 (e-STJ fls. 92 e 97).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois, embora o recorrente tenha sido condenado definitivamente à pena de 3 anos de reclusão (art. 180, §1º, do CP), cujo prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, CP), entre o trânsito em julgado para a acusação (31/10/2011) e o início do cumprimento da pena (19/06/2024) transcorreu lapso superior ao previsto em lei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções Penais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.