DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de RAPHAEL VICTOR ALVES DE SOUZA d… — RHC RHC 227587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de RAPHAEL VICTOR ALVES DE SOUZA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, "dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei n.
- 12.850/2013, artigo 148, § 2º (sequestro e cárcere privado qualificado), do CP, por duas vezes (ATOS 2 e 3); artigo 1º, inciso I, alínea "a" (tortura) e §4º, incisos II (contra adolescente), III (mediante sequestro) da Lei n.
- 9.455/97 (ATO 4); artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP (ATO 5); artigo 211, do CP (ocultação de cadáver) (ATO 6); artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), do CP, por três vezes (ATOS 7 e 8)" - e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3372, 3458, 12334, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de RAPHAEL VICTOR ALVES DE SOUZA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5087891-57.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, "dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, artigo 148, § 2º (sequestro e cárcere privado qualificado), do CP, por duas vezes (ATOS 2 e 3); artigo 1º, inciso I, alínea "a" (tortura) e §4º, incisos II (contra adolescente), III (mediante sequestro) da Lei n. 9.455/97 (ATO 4); artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP (ATO 5); artigo 211, do CP (ocultação de cadáver) (ATO 6); artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), do CP, por três vezes (ATOS 7 e 8)" - e-STJ fl. 121.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 121/126):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º E §4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013, ARTIGO 148, § 2º (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO), DO CP, POR DUAS VEZES; ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A" (TORTURA) E §4º, INCISOS II (CONTRA ADOLESCENTE), III (MEDIANTE SEQUESTRO) DA LEI N. 9.455/97; ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I (TORPE), III (MEIO CRUEL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CP; ARTIGO 211, DO CP (OCULTAÇÃO DE CADÁVER); ARTIGO 157, §2º, INCISOS II (CONCURSO DE PESSOAS) E V (RESTRIÇÃO DE LIBERDADE), DO CP, POR TRÊS VEZES. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUGEREM QUE O PACIENTE PODE SER, NA HIPÓTESE, UM DOS AUTORES DOS ILÍCITOS APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO MERITÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, diante da fragilidade probatória acerca da participação do recorrente nos delitos imputados, porquanto, nos "diálogos não existe qualquer menção ao
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
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4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
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2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
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5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.