DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Assalin e outros, com fulcro nas alíneas "a… — REsp REsp 2275848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Assalin e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, garantindo-se o título de preferência aos credores, a teor do que preceitua o seu artigo 797, parágrafo único, c/c os artigos 908 e 909.
- A existência de restrição para garantia de outros créditos que preferem ao scal não impede seja mantida a restrição ou penhora na execução fiscal.
- A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos (art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.13240.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Assalin e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, garantindo-se o título de preferência aos credores, a teor do que preceitua o seu artigo 797, parágrafo único, c/c os artigos 908 e 909.
2. A existência de restrição para garantia de outros créditos que preferem ao scal não impede seja mantida a restrição ou penhora na execução fiscal.
3. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos (art. 908 e 909, do CPC). Ademais, não se pode afastar desde logo eventual acordo na esfera trabalhista a liberar os bens constritados, bem como não se pode descurar que a suspensão do leilão teria implicações desfavoráveis ao credor na contagem da prescrição intercorrente.
4. Agravo de instrumento provido.
No julgamento do agravo, a Relatora reproduziu decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo e deferiu a penhora, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, e na possibilidade de pluralidade de penhoras, com rateio do produto da alienação segundo a ordem de preferência (e-STJ fls. 22/24).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido permitiu penhora fiscal sobre bem já submetido a restrições oriundas de créditos trabalhistas registrados no RENAJUD, contrariando a ordem legal de preferência e o regime de anterioridade das penhoras, e que a pluralidade de penhoras não autoriza sobreposição à constrição trabalhista anterior.
Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a preferência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário em concurso de credores, independentemente da data das penhoras, e requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora fiscal, bem como, se necessário, a concessão de efeito suspensivo, além de honorários recursais.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 52/58, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, óbices de admissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), orientação do STJ em sentido
[trecho intermediário suprimido]
não apenas pela alínea "c", mas também pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto, encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte, fica prejudicado o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Nesse sentido, ilustrativamente: AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 741863/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2020.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.