DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHNATAN BENNER BENTO VICENTE co… — RHC RHC 227584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHNATAN BENNER BENTO VICENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- O paciente foi condenado, em 27/8/2025, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, com negativa do direito de apelar em liberdade (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- 313, ambos do CPP e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHNATAN BENNER BENTO VICENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.394015-9/000.
O paciente foi condenado, em 27/8/2025, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, com negativa do direito de apelar em liberdade (fls. 476/483).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 633/642.
É esta a ementa do julgado:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.
- Existindo elementos contemporâneos a motivar a decretação da segregação preventiva pela autoridade apontada como coatora, não se sustenta, sob tal argumento, a revogação da custódia cautelar da agente.
- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando já foi expedida guia de execução provisória em favor do paciente.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar."
No presente recurso (fls. 652/657), a defesa sustenta a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.