DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR QUADROS MARTIN… — RHC RHC 227577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR QUADROS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Infere-se dos autos a prisão cautelar do ora recorrente, desde 4/9/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 4355, 7928, 5566, 11704, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR QUADROS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5285128-35.2025.8.21.7000).
Infere-se dos autos a prisão cautelar do ora recorrente, desde 4/9/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO.
Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do paciente no crime, cometido em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, garantindo que possa a vítima depor livremente em juízo, sem risco de coação e constrangimento, e realizar o reconhecimento dos réus. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela CF (artigo 5º, inciso LXI). A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegação de inocência ou nulidade que demande análise aprofundada da prova, como as circunstâncias da prisão em flagrante, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação na sentença. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva, atendendo esse os requisitos legais. Alegada violência policial quando da prisão deve ser objeto da devida apuração na sede própria, não afastando, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva. Ausente constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, alega a defesa nulidade absoluta da prisão em flagrante, realizado dois dias após a consumação do delito. Afirma, ainda, que a abordagem não ocorreu no momento do crime ou em perseguição imediata, mas sim com resultado de uma diligência investigativa. Ausentes as hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Aduz, também, que a prisão preventiva é genérica e abstrata, pois "não foi demonstrada a existência de fatos concretos e atuais que indiquem o risco real e iminente à
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No c aso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.