DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCIEL COSTA DA SILVA, contra … — RHC RHC 227572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCIEL COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde o dia 3/5/2024 pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa formulou pedido de liberdade provisória.
- Todavia, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão afirmando que subsistiam os motivos ensejadores da cautelar extrema.
Resultado indicado
Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCIEL COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5297967-92.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde o dia 3/5/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código penal.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória. Todavia, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão afirmando que subsistiam os motivos ensejadores da cautelar extrema. Por fim, ressaltou a notícia de que o recorrente teria ameaçado às vítimas no curso do processo.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão do recorrente após a pronúncia, sendo as cautelares suficientes para acautelar a ordem pública.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 40:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente recolhido preventivamente desde 03/05/2024, por suposto envolvimento com o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, alegando ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão após a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a pronúncia, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte já se manifestou anteriormente, no julgamento do RSE nº 5000673-88.2025.8.21.0027, pela manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato criminoso, envolvendo supostas tentativas de homicídio perpetradas em local público e movimentado.
4. Não há vício na fundamentação exarada pelo Juízo a quo na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação preventiva, sendo válida a remissão aos fundamentos do decreto preventivo quando mantidos hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva.
5. A contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si, não esvaziando a periculosidade apresentada no comportamento do paciente diante da gravidade concreta do delito.
6. O acusado
[trecho intermediário suprimido]
momento, e a necessidade de expedição de cartas precatórias para outra unidade da Federação. Soma-se a isso o fato de, ainda, não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de acusação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
6. Contudo, tendo em vista o período já transcorrido sem que se tenha encerrado a fase sumariante, faz-se necessário recomendar que o Juízo de primeiro grau conceda prioridade ao processo em questão, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Precedentes.
7. Ordem denegada, com expedição de recomendação.
(HC n. 664.463/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.