DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art — REsp REsp 2275694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 689): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 689):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO 2ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação para anular multa administrativa imposta com base na Medida Provisória nº 772/2017, postulando a aplicação do valor previsto no art. 2º da Lei nº 7.889/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da multa administrativa imposta com base na Medida Provisória nº 772/2017, que não foi convertida em lei; (ii) a possibilidade de retroatividade da norma sancionatória administrativa mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de fundamentação e omissão da sentença é rejeitada, pois o julgador analisou todas as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, conforme entendimento pací co do STJ. 4. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5063774-72.2021.4.04.7100/RS rmou entendimento quanto há possibilidade de retroação da norma sancionadora administrativa mais bené ca., visto que a multa administrativa imposta com base na Medida Provisória nº 772/2017 é nula, pois a MP não foi convertida em lei e perdeu sua e cácia, não havendo decreto legislativo para disciplinar suas relações jurídicas, conforme o art. 62, §§ 3º e 11, da CF/1988. 5. A retroatividade da norma sancionatória administrativa mais bené ca é aplicável, em consonância com o entendimento do STF (Tema 1199) e STJ, que admitem a retroação de aspectos de direito material da norma em relação a processos e fatos ainda não julgados. 6. A não ultratividade da MP nº 772/2017 impõe o retorno ao quantum vigente e disciplinado pelo art. 2º, II, da Lei nº 7.889/1989, que voltou a viger após o encerramento da vigência da MP. 7. A aplicação dos preceitos de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica impede a manutenção de multas excessivamente elevadas aplicadas durante o breve período de vigência da MP caducada, especialmente quando os atos de sancionamento não foram concluídos nesse período.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Considerando que a MP 772/17 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e a ausência de situação
[trecho intermediário suprimido]
a vigência da primeira medida provisória e a norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.826/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO.
1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.