ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2275689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem.
2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo.
3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC.
4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame.
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.783.579/CE, R elatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois não houve apontamento de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".
- Dispositivo
Embora desacolhidos os recursos, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porque não foram arbitrados pelo Tribunal de origem contra os recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, con heço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.