DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 227557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA LIMA, contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do writ, mas denegou a ordem, com fundamentos sumarizados na Ementa a seguir (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA LIMA, contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do writ, mas denegou a ordem, com fundamentos sumarizados na Ementa a seguir (fls. 108/109):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Relaxamento da Prisão nº 0014607-02.2025.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) aferir a existência dos requisitos legais da prisão preventiva e a validade de sua fundamentação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não assiste razão à impetrante. Trata-se de feito de elevada complexidade, que envolve organização criminosa armada, com pluralidade de réus (23 denunciados), diversas imputações (organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), além de múltiplos desmembramentos processuais e diligências probatórias, circunstâncias que, por si sós, justificam maior dilação temporal.
4. As audiências de instrução já foram realizadas entre junho e agosto de 2025, estando o processo atualmente em fase de diligências finais, o que demonstra regular impulsionamento do feito. Em 08/08/2025, o Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial para apresentar relatórios de extração dos celulares apreendidos. Em 09/08/2025, foi determinada nova intimação das defesas para manifestação nos termos do art. 402 do CPP, tendo estas informado a inexistência de diligências a requerer, sendo a última petição protocolada em 01/09/2025. Em 16/09/2025, a autoridade policial juntou três relatórios técnicos elaborados pelo DIP/PCCE. Na mesma data, o magistrado, em consonância com o parecer ministerial, determinou a intimação da
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 10/3/2025.
Portanto, da análise do caso concreto, resulta inexistente ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da sua prisão cautelar nos elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi do crime perpetrado, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.