DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA., fundamentado no… — REsp REsp 2275539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade solidária com a construtora por todos os danos decorrentes do atraso na entrega da obra.
- A CEF atuou como agente fiscalizador do empreendimento, com poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento de prazos (cláusula 4.15 do contrato de financiamento), e sua omissão na fiscalização contribuiu para a demora.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade solidária com a construtora por todos os danos decorrentes do atraso na entrega da obra. A CEF atuou como agente fiscalizador do empreendimento, com poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento de prazos (cláusula 4.15 do contrato de financiamento), e sua omissão na fiscalização contribuiu para a demora.
2. A prorrogação do prazo de entrega da obra não é válida. A cláusula de tolerância de seis meses (cláusula 4.9 do contrato de financiamento) é condicionada à comprovação de caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente, análise técnica e autorização da CEF, requisitos não preenchidos. A pandemia de COVID-19 não justifica a prorrogação, pois a solicitação foi extemporânea e a atividade de construção civil foi considerada essencial.
3. A constituição da Comissão de Representantes foi irregular, e a cláusula-mandato que lhe outorgou poderes é nula por violar o art. 51, VIII, IX e XIII, do CDC. As decisões da Comissão não podem alterar os prazos contratuais individuais dos consumidores.
4. A cobrança dos juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção. Após o prazo contratual de entrega da obra (28/03/2023), a cobrança se torna indevida. A responsabilidade pela devolução é solidária entre a construtora e a CEF (art. 25, § 1º, do CDC).
5. A restituição dos juros de obra indevidamente pagos deve ser em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC, e a tese firmada pelo STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), que estabelece a boa-fé objetiva como critério e modula os efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. Os valores devem ser corrigidos pelos índices de atualização da poupança (Lei nº 8.004/1990, art. 23) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
6. O atraso na entrega do imóvel por mais de seis meses (28/03/2023 a 30/10/2023) configura dano moral "in re ipsa", presumido pela frustração das expectativas dos adquirentes. A indenização é fixada em R$ 1.000,00 por mês adicional de mora após os seis meses iniciais,
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.055.755/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a condenação em dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar abalo moral, é mister o provimento do recurso no ponto.
Dessa forma, deve ser excluído o dano moral fixado pelas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação em danos morais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.