DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WEVERTON DIAS MEIRA … — RHC RHC 227546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WEVERTON DIAS MEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta prevista no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que foram violados os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Frisa que foi violado o princípio da presunção de inocência e ressalta que o presente habeas corpus pode ser analisado, apesar de não se ter conhecido em parte do writ originário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WEVERTON DIAS MEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que foram violados os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Assevera que a mera menção à quantidade ou à diversidade das drogas não justifica a prisão preventiva, sobretudo porquanto a quantidade não é expressiva (20 g de cocaína, 5 g de maconha e 10 g de crack).
Salienta que não foi demonstrada a periculosidade do agente que transcenda os limites do tipo penal em abstrato.
Defende que o Tribunal local apresentou fundamentação com base em reiteração delitiva inexistente, pois é primário e possuidor de bons antecedentes, nada constando em seu desfavor além do presente feito.
Aduz que a afirmação de que teria praticado novo crime na vigência de medidas cautelares anteriores é totalmente falsa.
Argumenta que a mera tentativa de fuga no momento da abordagem é comportamento reflexo de qualquer indivíduo, não podendo ser considerada isoladamente para justificar a prisão cautelar.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e afirma que possui residência fixa e ocupação lícita.
Frisa que foi violado o princípio da presunção de inocência e ressalta que o presente habeas corpus pode ser analisado, apesar de não se ter conhecido em parte do writ originário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
As informações foram prestadas (fls. 156-186).
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 13-14, grifei):
Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão.
Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa.
Com efeito, o recolhe-se do depoimento do condutor Richard Vagner Araujo de Medeiros que:
Que durante o patrulhamento de rotina, foram acionados por populares acerca da presença de aproximadamente quatro indivíduos, todos trajando roupas de cor preta, de estatura mediana e
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.