DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Augusto dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2275459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Augusto dos Santos, com fundamento no art.
- Na origem, o particular ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar cessado administrativamente, bem como a abstenção de descontos decorrentes de alegada cumulação indevida com aposentadoria por tempo de serviço.
- Deu-se à causa o valor de R$ 14.282,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais).
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a devolução dos valores percebidos, mantendo a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Augusto dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o particular ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar cessado administrativamente, bem como a abstenção de descontos decorrentes de alegada cumulação indevida com aposentadoria por tempo de serviço. Deu-se à causa o valor de R$ 14.282,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais).
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a devolução dos valores percebidos, mantendo a impossibilidade de cumulação dos benefícios. O acórdão foi assim ementado:
1. É vedada a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, diante do disposto na Lei nº 6.367/76.
2. Inviável a devolução de valor pago pela autarquia à obreira em razao do caráter alimentar do benefício.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103-A da Lei n. 8.213/1991. Sustenta, em síntese, que o cancelamento do benefício viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo prevalecer a estabilidade das relações jurídicas consolidadas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido.
Assim, quanto aos arts. 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103-A da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que não foram abordados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ, inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.
Ademais, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto às circunstâncias do caso especialmente quanto à natureza da cumulação e à inexistência de direito adquirido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.