DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto p or LUIS FILIPI OLIVEIRA BARBOSA - preso prev… — RHC RHC 227541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto p or LUIS FILIPI OLIVEIRA BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado - contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Alagoas (Habeas Corpus n.
- 0813038-44.2025.8.02.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, o recorrente pleiteia, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de São Sebastião/AL (Autos n.
- 0701256-18.2025.8.02.0037) argumentando que a impetração originária não guarda identidade de pedido com anterior habeas corpus impetrado perante a Corte estadual.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto p or LUIS FILIPI OLIVEIRA BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado - contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Alagoas (Habeas Corpus n. 0813038-44.2025.8.02.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente pleiteia, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de São Sebastião/AL (Autos n. 0701256-18.2025.8.02.0037) argumentando que a impetração originária não guarda identidade de pedido com anterior habeas corpus impetrado perante a Corte estadual.
Ocorre que, o presente recurso se volta contra decisão monocrática, de caráter terminativo, proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal local. Contudo, a defesa deixou de interpor o recurso adequado - o agravo interno -, que permitiria levar a questão ao Colegiado competente da mesma instância.
Em consequência, não houve esgotamento da instância precedente, o que impede a abertura da competência desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.