DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOMAZ DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão pro… — RHC RHC 227536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOMAZ DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição e corrupção de menores.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOMAZ DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 809636-52.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, 16 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B do ECA. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e gravidade concreta dos fatos, dada a apreensão de drogas variadas, munições, balanças de precisão e envolvimento de menor.
II - Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, a justificar a sua nulidade; e (ii) saber se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender às finalidades cautelares do processo penal.
III - Razões de decidir
3. No que diz respeito a nulidade das provas suscitada pela Defesa, a tese não foi conhecida, tendo em vista já ter sido objeto de habeas corpus impetrado anteriormente (HC n.º 0813362-68.2024.8.02.0000).
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), 61 munições de uso restrito e o envolvimento de adolescente, configurando periculum libertatis.
5. O magistrado de primeiro grau considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade do delito e dos riscos à ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ reconhece como idôneos os fundamentos que indicam periculosidade concreta, quando presentes quantidade significativa de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.