DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2275346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Hipótese em que o pedido da impetrante não está em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 351):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Hipótese em que o pedido da impetrante não está em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ. Desnecessária, no caso, a análise da prova documental para verificar o eventual preenchimento das condições legais, porque tal análise se daria em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente sustenta que houve violação ao artigo 1.022 do CPC/15, argumentando que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos: "(i) da natureza preventiva do mandado de segurança; (ii) da impossibilidade de exigência de prova pré-constituída de fato futuro; (iii) da distinção entre o enquadramento jurídico dos incentivos fiscais e o cumprimento dos requisitos legais para sua fruição. " (fl. 366)
No tocante ao mérito, aduz que houve ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 30, §4º, da Lei n. 12.974/14, por entender que "todo e qualquer incentivo fiscal do ICMS, independentemente de ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos da Lei Complementar 160/2017, nos exatos termos do tema n. 1.182/STJ" (fl. 370); b) artigos 927 e 1.040, I, do CPC, ao argumento de que "a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal afronta diretamente o comando normativo da tese do tema repetitivo 1.182/STJ" (fl. 371); c) artigo 1º e 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, asseverando que "ao exigir comprovação prévia de requisitos de natureza contábil que apenas poderão ser cumpridos no momento do aproveitamento administrativo dos créditos, o acórdão recorrido impôs condição impossível,
[trecho intermediário suprimido]
Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
10. Agravo Interno não provido.
(RCD nos EDcl no REsp n. 2.122.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) (grifo nosso).
Verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
Assim, a pretensão da r ecorrente é contrária à orientação firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.