DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2275321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Simone Priscilla Lucio contra acórdão assim ementado (fl.
- 183): Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c indenização por danos materiais Cédula de crédito bancário (financiamento de veículos) Negativa de contratação de seguro prestamista - Sentença de procedência declarando nula a contratação do seguro prestamista, determinando devolução de valores de forma dobrada - Recurso exclusivo do réu - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp.
- 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Hipótese em que o contrato ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro prestamista - Inocorrência de abusividade ou venda casada no caso - Venda casada não evidenciada - Recurso provido.
Resultado indicado
1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Hipótese em que o contrato ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro prestamista - Inocorrência de abusividade ou venda casada no caso - Venda casada não evidenciada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Simone Priscilla Lucio contra acórdão assim ementado (fl. 183):
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c indenização por danos materiais Cédula de crédito bancário (financiamento de veículos) Negativa de contratação de seguro prestamista - Sentença de procedência declarando nula a contratação do seguro prestamista, determinando devolução de valores de forma dobrada - Recurso exclusivo do réu - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Hipótese em que o contrato ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro prestamista - Inocorrência de abusividade ou venda casada no caso - Venda casada não evidenciada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a venda casada na inclusão de seguro prestamista vinculado ao financiamento, afrontando os arts. 39, I, e 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que efetuada sem consentimento livre e específico, além de falha na prestação das informações correlatas.
Requer nulidade da cláusula acessória e restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, o Banco Itaucard S/A sustenta ausência de prequestionamento e falta de demonstração de violação de lei federal. Aponta tentativa de reexame de matéria fática, com incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 211/STJ. Alega não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, fontes e similitude fática, requerendo a não admissão do recurso.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não prospera.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais proposta por Simone Priscilla Lucio em face de Banco Itaucard S/A, relativa à cédula de crédito bancário nº 23915840, emitida em 10/1/2024, no valor de R$ 35.971,71, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.184,31. O conflito decorre da cobrança de seguro prestamista de R$ 1.844,06, reputada abusiva por configurar venda casada.
A sentença declarou nula a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento e condenou o réu a restituir à autora, em dobro, R$ 1.844,06, com atualização pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros remuneratórios de
[trecho intermediário suprimido]
de informação, estando claras as condições, afastando-se a tese de abusividade da contratação.
Assim, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Nota-se o evidente propósito da embargante do rejulgamento do recurso pela via estreita dos embargos de declaração, situação que, evidentemente, não se admite, por não contemplada nas hipóteses de cabimento do recurso, previstas no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.