DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELSON LUIZ DA SILVA - preso preventivame… — RHC RHC 227527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELSON LUIZ DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e homicídio tentado (Processo n.
- 42/44) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10949, 5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELSON LUIZ DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e homicídio tentado (Processo n. 0700272-29.2025.8.02.0071 - fls. 42/44) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0800327-64.2025.8.02.9002 - fls. 77/83).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade. Pede, ainda, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 43/44 - grifo nosso):
..
Quanto ao fumus comissi delicti, restou amplamente demonstrado pelos elementos colhidos na investigação. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das testemunhas Josevaldo Feitosa da Silva (fls. 11-12) e Lucas Emanuel Farias Pereira (fls. 13-14), bem como pelas declarações da própria vítima Jamile Estacio da Silva (fls. 15-16), que mesmo hospitalizada conseguiu relatar os fatos através de vídeo chamada devido às lesões sofridas. As fotografias do local do crime (fls. 22 a 24) corroboram as versões apresentadas. Os indícios de autoria são inequívocos, considerando que todas as testemunhas identificaram o custodiado como o agressor e que a própria vítima confirmou ter sido agredida por ele. Além disso, o próprio custodiado confessou em sede policial.
Quanto ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública se mostra necessária diante da extrema gravidade concreta da conduta. O custodiado praticou violência doméstica com uso de duas armas brancas distintas (faca peixeira e foice), demonstrando escalada na violência e manifesta intenção de causar lesões graves ou mesmo a morte da vítima, conforme suas próprias palavras: "não
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.