DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transp… — REsp REsp 2275194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
- I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Empresa Gontijo de Transportes Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de multas aplicadas por excesso de peso, com base na Resolução 210/2006 do CONTRAN.
- A apelante argumenta que os limites de peso foram modificados por resoluções posteriores, o que deveria beneficiar o infrator, e pleiteia a nulidade dos autos de infração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2487/2487e)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR EXCESSO DE PESO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO CONTRAN 625/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTAS.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por Empresa Gontijo de Transportes Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de multas aplicadas por excesso de peso, com base na Resolução 210/2006 do CONTRAN. A apelante argumenta que os limites de peso foram modificados por resoluções posteriores, o que deveria beneficiar o infrator, e pleiteia a nulidade dos autos de infração.
II - QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em análise consiste em verificar se as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN 625/2016, que ampliou os limites de peso bruto total e por eixo, podem ser aplicadas retroativamente, beneficiando o infrator ao excluir a caracterização de infração administrativa nas autuações por excesso de peso lavradas sob a vigência da Resolução 210/2006.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se tanto ao direito penal quanto ao direito administrativo sancionador.
4.O STJ tem pacificado o entendimento de que normas administrativas sancionadoras podem retroagir quando mais favoráveis ao administrado, mesmo que não haja previsão expressa na legislação.
5.Com a entrada em vigor da Resolução CONTRAN 625/2016, que elevou os limites de peso, a infração praticada sob a vigência da Resolução 210/2006 não mais subsiste, devendo ser extinta a obrigação de pagamento das multas.
IV - DISPOSITIVO
6. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 22, II, da Lei 13.103/2015, sob argumento de que a conversão de multas por excesso de peso em advertência limita-se às penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da lei.
Com contrarrazões (fls. 2541/2553e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 2554/2555e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp 1.602.125/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/06/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.