DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Mina… — REsp REsp 2275193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 301/302): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 301/302):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a irrepetibilidade dos valores cobrados e extinguindo o feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade dos embargos à execução fiscal; e (ii) a possibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente pela beneficiária da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em intempestividade dos embargos à execução se o prazo para sua interposição sequer foi iniciado, haja vista a ausência de penhora nos autos do processo executivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531) veda a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidores ou pensionistas quando decorrentes de erro administrativo da Administração Pública. 5. A boa-fé da embargante é presumida, cabendo à embargada o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, o que não se verificou nos autos. 6. A prova documental revela que a beneficiária era idosa, analfabeta e comunicou espontaneamente o óbito do segundo cônjuge, evidenciando a ausência de intenção de ocultar o segundo matrimônio. 7. Ausente a má-fé na percepção do benefício previdenciário e considerando o caráter alimentar dos valores percebidos, inviabiliza-se a exigência de restituição dos valores pagos indevidamente. 8. Não havendo sucumbência recíproca, não há falar em rateio dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário e apelação prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/353)
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre: (a) intempestividade dos embargos à execução fiscal em razão do descumprimento de ordem judicial para correta distribuição no Processo Judicial eletrônico (PJe); (b)
[trecho intermediário suprimido]
aplicáveis à questão.
VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
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IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos declaratórios com o enfrentamento dos pontos destacados pelo embargante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.