DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE FELIPE DA SILVA contra acórdão profe… — RHC RHC 227517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE FELIPE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, no contexto de diligência de busca e apreensão expedido em autos distintos, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia em alegações genéricas de garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem apontamento de circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida extrema.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE FELIPE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto de diligência de busca e apreensão expedido em autos distintos, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia em alegações genéricas de garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem apontamento de circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida extrema.
Alega que a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e que os objetos recolhidos (papel filme, balança) não demonstram atividade comercial ilícita. Acrescenta que há elementos comprobatórios de que o recorrente é usuário, como laudo psicológico juntado nos autos, bem como que o numerário apreendido se relaciona a despesas ordinárias de condomínio.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e que a custódia preventiva se mostra desproporcional, destacando que o recorrente permanece encarcerado há mais de seis meses.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 87):
5. Na residência do flagranteado foram localizados três rádios comunicadores com dois carregadores, um rolo de papel filme e uma balança de precisão, estes últimos utilizados comumente no preparo da substância entorpecente para venda, além de cinco gramas de cocaína, distribuídas em seis porções prontas para venda e quarenta e nove gramas de maconha, distribuídas em três tabletes.
..
7. No mais, os policiais civis ouvidos perante a Autoridade Policial indicaram denúncias de traficância do custodiado no local. Em que pese o autuado não
[trecho intermediário suprimido]
superado o lapso de 252 (duzentos e cinquenta e dois dias) indicado para o término da instrução processual.
Ademais, a alegação de que a audiência de instrução e julgamento teria sido designada apenas para o ano de 2026 restou superada, uma vez que, por recente decisão, a MMª Juíza antecipou o referido ato para o dia 20/10/2025 (mov. 104.1, autos n. 3623-02.2025.8.16.0026).
Como se extrai do excerto acima e das informações obtidas em consulta ao site do Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 20/10/2025, já tendo as partes apresentado suas alegações finais e estando o feito concluso para sentença. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.