DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON DA SILVA, i… — RHC RHC 227510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON DA SILVA, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de concessão de medida de liminar para permitir que o paciente pudesse cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, associado à prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
- Na execução da pena, foi concedido o benefício do trabalho externo e dado o prazo de 05 (cinco) dias para que o apenado se apresentasse pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena.
- O paciente, contudo, não se apresentou, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido no dia 15/10/2025.
- A Defesa do recorrente impetrou o Habeas Corpus originário na Corte Estadual, tendo o Relator do mandamus indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pede, em sede liminar e no mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a venerável decisão e concedendo-se a liminar pleiteada: I - O deferimento liminar para imediata colocação do paciente em regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON DA SILVA, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de concessão de medida de liminar para permitir que o paciente pudesse cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, associado à prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, e artigo 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, à reprimenda de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias- multa, no valor unitário mínimo, além de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor (e-STJ fls. 13/15).
Na execução da pena, foi concedido o benefício do trabalho externo e dado o prazo de 05 (cinco) dias para que o apenado se apresentasse pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena. O paciente, contudo, não se apresentou, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido no dia 15/10/2025.
A Defesa do recorrente impetrou o Habeas Corpus originário na Corte Estadual, tendo o Relator do mandamus indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 44/46).
No presente recurso a defesa insurge-se contra a decisão que indeferiuo pedido liminar na Corte Estadual e reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente do decisão impugnada, pois a decisão de mantê-lo preso ou limitar seu trabalho apenas ao período diurno não reconhece o esforço de reintegração social já empreendido, contrariando a finalidade ressocializadora da pena, prevista na Lei de Execução Penal, e compromete a conOnuidade de seu papel social ativo (e-STJ fl. 132).
Acrescenta que a concessão da liminar medida permitiria a manutenção do emprego recente, o cuidado e sustento dos cinco filhos menores, a continuidade da ressocialização do paciente e o exercício de atividade essencial à sociedade. A urgência da medida decorreu do risco real de prejuízo irreparável à subsistência familiar e à reintegração social já iniciada (e-STJ fl. 134).
Pede, em sede liminar e no mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a venerável decisão e concedendo-se a liminar pleiteada: I - O deferimento liminar para imediata colocação do paciente em regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; II - No mérito, a confirmação da ordem, garantindo a execução da pena de forma proporcional, ressocializadora
[trecho intermediário suprimido]
autoridade ora apontada como coatora para maiores esclarecimentos acerca do constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. No mais, o exame aprofundado do apresentado na inicial ocorrerá quando do julgamento pela Turma Julgadora (e-STJ fl. 8 ).
Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da prisão domiciliar do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.