DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão profe… — RHC RHC 227509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 5002296-39.2025.8.13.0116, tendo sido acusado por suposta prática do delito do art.
- O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal ao não se observar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos termos do art.
Resultado indicado
No mérito, pleiteia seja concedida a ordem para determinar ao Ministério Público que se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade da propositura do ANPP.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 5002296-39.2025.8.13.0116, tendo sido acusado por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal ao não se observar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Aduz que (fl. 146):
O Paciente, como se demonstrará à saciedade, preenche, ipsis litteris, todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a celebração do mencionado acordo, notadamente em razão de se tratar de infração penal despida de violência ou grave ameaça à pessoa, cuja sanção mínima abstratamente cominada revela-se inferior a 4 (quatro) anos, além de ser detentor de condições pessoais abonadoras que recomendam a aplicação da benesse legal.
Expõe considerações buscando demonstrar o cabimento do acordo e a ilegalidade na sua não propositura.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia seja concedida a ordem para determinar ao Ministério Público que se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade da propositura do ANPP.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos do processo criminal foi proferida sentença condenatória em recente data - 30/10/2025. Na ocasião, foi aplicada pena final definitiva de 7 anos de reclusão, tendo sido afastada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois constatado que o réu se dedica a atividades criminosas.
Contra a sentença foi interposta apelação pela defesa.
Dess e modo, fica prejudicada eventual análise de ANPP, considerando-se os termos da tese de defesa ora suscitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.