DECISÃO Vistos — REsp REsp 2275013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que há controvérsia tratada no presente recurso especial diretamente relacionada ao Tema n.
- 1.311 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual esta Corte firmou a tese de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".
- O paradigma foi assim ementado: Administrativo e processo civil.
- Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que há controvérsia tratada no presente recurso especial diretamente relacionada ao Tema n. 1.311 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual esta Corte firmou a tese de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".
O paradigma foi assim ementado:
Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE IMPLANTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E CONDENAÇÃO A PAGAR OS VALORES ATÉ A IMPLANTAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). PRESCRIÇÃO. INFLUÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.11.2017, DJe 5.2.2018).
Portanto, somente após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que proceda ao juízo de conformidade com a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.311.
Prejudicado o exame do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.