DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPPE GEOVANE SOUZA SILVA desa… — RHC RHC 227499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPPE GEOVANE SOUZA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas, em poder do paciente e do corréu, razoável quantidade e variedade de drogas, inclusive de elevado potencial de lesividade à saúde pública, bem ainda balança de precisão e radiocomunicadores, circunstâncias que demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, consubstanciando o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3607, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPPE GEOVANE SOUZA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.372548-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 169):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E RÁDIOS COMUNICADORES - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE
01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas, em poder do paciente e do corréu, razoável quantidade e variedade de drogas, inclusive de elevado potencial de lesividade à saúde pública, bem ainda balança de precisão e radiocomunicadores, circunstâncias que demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, consubstanciando o periculum libertatis.
02. Encontrando-se a decisão que converteu o flagrante em preventiva devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, na necessidade de garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas.
Neste recurso, a Defensoria Pública aponta, primeiramente, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da custódia preventiva decretada de ofício, já que o representante ministerial opinou pela liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto estaria pautado em argumentos genéricos.
Ressalta, por fim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a custódia imposta ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação à tese de decretação de ofício da prisão preventiva, verifico dos autos que, perante o Juiz de garantias, o representante ministerial se "manifestou pela homologação do
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.