DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de EDUARDO BOAVENTURA RODRIGUES, com fundamen… — REsp REsp 2274963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de EDUARDO BOAVENTURA RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal) e de racismo (artigo 20 da Lei n.
- 7.716/1989), praticados em contexto doméstico e familiar contra sua esposa, filho, cunhada e sobrinha.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de EDUARDO BOAVENTURA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal) e de racismo (artigo 20 da Lei n. 7.716/1989), praticados em contexto doméstico e familiar contra sua esposa, filho, cunhada e sobrinha.
O Juiz de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Criminais da mesma circunscrição judiciária.
Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento à insurgência para fixar a competência do juízo especializado. Entendeu a Corte de origem que há presunção de vulnerabilidade da vítima mulher, bem como conexão probatória entre as condutas, o que justifica a reunião dos processos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (fls. 339-353). O acórdão restou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. CRIMES PRATICADOS CONTRA ESPOSA, FILHO, CUNHADA E SOBRINHA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONEXÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA.. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para Vara Criminal comum.
2. A denúncia narra que o recorrido, no contexto de relação conjugal de 36 anos, ameaçou sua esposa, filho, cunhada e sobrinha, proferindo ofensas e discriminação por orientação sexual contra o filho, além de ameaças de morte, inclusive com referência a arma de fogo.
3. A condutas ocorreram em ambiente doméstico e familiar, envolvendo múltiplas vítimas, com histórico de agressividade e medidas protetivas anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos se enquadram na Lei nº 11.340/2006, atraindo a competência do Juizado especializado; e (ii) estabelecer se a conexão probatória entre os delitos impõe a reunião dos processos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A partir de jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
que o colegiado apreciou, de forma expressa, as questões referentes: (i) à complementariedade do artigo 40-A em relação ao artigo 5º da Lei n. 11.340/2006; (ii) à existência de indícios veementes de violência doméstica praticada contra D. F. C. P.; e (iii) à demonstração do nexo causal entre todos os atos de ameaça e racismo e o contexto de violência doméstica perpetrado contra a referida vítima.
Desse modo, a irresignação reflete soment e o descontentamento da parte com o entendimento adotado, buscando reabrir a discussão da matéria. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes pretendida é flagrantemente contrária à finalidade de integração própria deste recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.