DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundam… — REsp REsp 2274961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em j ulgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de estelionato, na modalidade de fraude eletrônica) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em j ulgamento da Apelação Criminal n. 0005090-05.2021.8.16.0075.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de estelionato, na modalidade de fraude eletrônica) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa (fls. 343/345).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o acusado, com fundamento no art. 17 do CP c/c o art. 386, III, do CPP (fl. 511). O acórdão ficou assim ementado (fl. 500):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, §2º-A, CUMULADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR: AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - LEI N. 13.964 /19 (PACOTE ANTICRIME), QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL - REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE - DEMONSTRADA A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REPRESENTAR CONTRA O RÉU - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - MÉRITO: TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - POSSIBILIDADE - MEIO EMPREGADO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO - VÍTIMA QUE JÁ SUSPEITAVA QUE SE TRATAVA DE GOLPE - IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO - RECURSO A QUE SE CONHECE, REJEITA-SE A PRELIMINAR, E DÁ-SE PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO."
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 581). O acórdão ficou assim ementado (fls. 575/576):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL PELO ACÓRDÃO GUERREADO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que absolveu o réu, com fundamento no artigo 17 do Código Penal, ao entender que sua conduta configurava crime impossível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o acusado por crime impossível apresenta obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como contradição ou obscuridade, no acórdão embargado, o que afasta a presença
[trecho intermediário suprimido]
de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.900.058/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Assim, conclui-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, revelando-se necessário o restabelecimento da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de estelionato, na modalidade de fraude eletrônica) e determinar o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, para fins de exame das demais teses defensivas suscitadas em apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.