DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MENDONÇA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2274915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MENDONÇA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1501466-86.2025.8.26.0548, assim ementado (fl.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Caso em Exame O réu foi condenado a 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime fechado, por conduzir veículo furtado com placa adulterada, em infração aos artigos 180, "caput", e 311, §2º, III, na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MENDONÇA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501466-86.2025.8.26.0548, assim ementado (fl. 432):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O réu foi condenado a 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime fechado, por conduzir veículo furtado com placa adulterada, em infração aos artigos 180, "caput", e 311, §2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a alegação de falta de provas ou atipicidade da conduta para absolvição; (ii) o pedido de reconhecimento da consunção entre os crimes ou aplicação do princípio da especialidade; (iii) o afastamento dos maus antecedentes e a compensação da confissão com a reincidência; (iv) a modificação do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, com o réu preso em flagrante e confessando que sabia que dirigia um veículo produto de crime. 4. A nova redação do art. 311, §2º, III, do CP, responsabiliza quem conduz veículo com placa adulterada, mesmo sem ser o autor da adulteração. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de receptação e adulteração tutelam bens jurídicos distintos. 5. Dosimetria escorreita. IV. Dispositivo e Tese 6. Negado provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, reconhecido o concurso formal, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 431-441).
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 59, 70, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, argumentando que cabe a aplicação da consunção ou especialidade para que o crime de receptação seja absorvido pelo artigo 311 do Código Penal e que deve ser afastado o aumento da pena-base por maus antecedentes extintos há mais de dez anos, invocando o direito ao esquecimento. Aduz, ainda, a compensação integral da confissão com a reincidência, além disso o regime inicial de cumprimento de pena merece abrandamento pois a reprimenda final quando redimensionada ficará menor que quatro anos.
Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente da imputação do art. 180, caput, do Código Penal, retire-se a valoração dos
[trecho intermediário suprimido]
embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifamos)
Em síntese, reconhecidas a autonomia típica das condutas, a idoneidade da valoração de antecedentes, a adequação da compensação proporcional em cenário de multirreincidência e a correção do regime prisional, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.