DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO ROSA co… — RHC RHC 227487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/8/2025, tendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 2/10/2025, pela suposta prática do crime do art.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, bem como não atender os requisitos que justificam a medida extrema (art.
- Sustenta a desproporcionalidade da medida, ao entender não ser apropriado aplicar a cautelar em situações que envolvem pequena quantidade de drogas, ainda que o acusado seja reincidente.
Resultado indicado
No que atine aos fundamentos da custódia cautelar estampados no artigo 312 do CPP, depreende-se do expediente que o autuado já é bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas, sendo pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento em fatos delituosos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/8/2025, tendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 2/10/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, bem como não atender os requisitos que justificam a medida extrema (art. 312 do CPP).
Sustenta a desproporcionalidade da medida, ao entender não ser apropriado aplicar a cautelar em situações que envolvem pequena quantidade de drogas, ainda que o acusado seja reincidente.
Aponta a ilicitude das provas devido à violação de domicílio, baseada em denúncia anônima e sem diligências prévias, devendo ser reconhecida a nulidade e o desentranhamento dos autos, conforme estabelecido no art. 157 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação da medidas cautelares diversas (art. 312 do CPP).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 96-97):
.. No que atine aos fundamentos da custódia cautelar estampados no artigo 312 do CPP, depreende-se do expediente que o autuado já é bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas, sendo pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento em fatos delituosos.
Mais do que isso, verifica-se que há três denúncia anônimas recebidas pelo DDU 181, datadas de maio, julho e agosto (salvo engano), todas elas com relatos semelhantes acerca da dinâmica do tráfico de drogas praticado pelo ora custodiado, em sua residência e valendo-se do auxílio de terceiros.
Consta ainda do expediente que um usuário foi abordado pelos milicianos instantes antes da prisão do flagranteado, ocasião na qual foi encontrada porção de narcótico com ele, tendo ele afirmado que o havia adquirido do autuado.
Para além, há informação de que a residência já vinha sendo monitorada e que há imagens de circuito de câmeras que confirmam a mercancia de drogas ocorrida na residência do autuado.
Tudo isso me leva a crer que a narcotraficância vinha
[trecho intermediário suprimido]
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto a desproporcionalidade e a nulidade das provas, verifica-se que as questões não foram previamente debatida pelo Tribunal local, não podendo ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.