DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO BASTOS M… — RHC RHC 227482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO BASTOS MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO BASTOS MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1031141-66.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade,
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 155/157):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranatinga/MT, que manteve a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a transferência para unidade prisional próxima à família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória apresenta fundamentação idônea e contemporânea; (ii) avaliar se há ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a transferência do paciente para outra unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença para manter a prisão preventiva é idônea e contemporânea, baseando-se na fixação do regime fechado, na existência de condenação anterior por crime da mesma natureza e na presença de inquéritos e ações penais em curso, o que demonstra risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública (CPP, art. 312).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem antecedentes criminais, podem ser considerados como indicativos do periculum libertatis, legitimando a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando relacionados a delitos da mesma natureza.
5. A decisão impugnada adota fundamentação per relationem, técnica válida e aceita pelos tribunais superiores,
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.