DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO MESSA SOARES… — RHC RHC 227474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO MESSA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente nos autos do processo 50075418320258210059, pela suposta prática do crime de extorsão, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, por supostamente estarem em condições jurídicas idênticas; (ii) a presença dos requisitos da prisão preventiva no caso concreto, considerando as características pessoais favoráveis do paciente, e a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas.
- Os indícios de autoria e de materialidade estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, reconhecimento fotográ co operado pela vítima, relatórios de investigação, comprovante de transferência bancária e imagens que retratam lesões, configurando o fumus comissi delicti.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10925, 3420, 11703, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO MESSA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5283861-28.2025.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão (fls. 55/56):
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente nos autos do processo 50075418320258210059, pela suposta prática do crime de extorsão, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, por supostamente estarem em condições jurídicas idênticas; (ii) a presença dos requisitos da prisão preventiva no caso concreto, considerando as características pessoais favoráveis do paciente, e a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os indícios de autoria e de materialidade estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, reconhecimento fotográ co operado pela vítima, relatórios de investigação, comprovante de transferência bancária e imagens que retratam lesões, configurando o fumus comissi delicti.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do crime de extorsão, praticado com violência real e ameaças de morte, conforme relato da vítima perante a autoridade policial.
3. A fuga do paciente, após ser liberado por equívoco pela SUSEPE, demonstra o risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
4. A carta trazida pela defesa, contendo suposta retratação da vítima, constitui prova unilateral que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não há identidade fático-jurídica entre a situação do paciente e dos corréus bene ciados com medidas cautelares diversas da prisão, pois a eles são imputadas condutas, formas de participação e graus de gravidade distintos na denúncia.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência xa e ocupação lícita, não são su cientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que justifiquem concretamente a adoção da medida mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
aproveitará aos outros.
2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
5. Agravo não provido.
(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.