DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SIL… — RHC RHC 227469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2024, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §2-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, e 2º, §2º, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - CASO EM EXAME - Habeas corpus impetrado por O.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 4355, 3370, 3372, 3401, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8030108-84.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2024, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 157, §2-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 162/167):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
- CASO EM EXAME -
Habeas corpus impetrado por O. A. N. e B. M. F. R. em favor de B. T. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8012510-34.2024.8.05.0039. O paciente figura como um dos envolvidos em organização criminosa responsável por crimes de extrema violência, tendo sido denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP), tortura (art. 1º da Lei 9.455/97) e organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13). A denúncia foi oferecida em 08/05/2025 e o mandado de prisão cumprido em 14/05/2025.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (a) determinar se houve constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente decretada sem imputação formal; (b) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por alegada negativa de acesso aos autos; e (c) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.
- RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de ausência de imputação formal não procede, uma vez que o paciente foi regularmente denunciado em 08/05/2025, sendo-lhe assegurado o devido processo legal. A denúncia identifica claramente o paciente, inclusive mencionando seu apelido, afastando qualquer dúvida quanto à sua vinculação aos fatos. A suposta
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem), em ambas as irresignações o recorrente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente no pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação P enal n. 8012452-94.2025.8.05.0039
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, q ue ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.