ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2274689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PMC SHOPPING, CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA S/A, em face da decisão acostada às fls. 491-499, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao artigo 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC, eis que rever a conclusão do acórdão recorrido implicaria em reexaminar as provas dos autos e reinterpretar o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes; (b) incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento do citado dispositivo legal apontado como violado.
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 503-508, e-STJ) alegando, em síntese, que "não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas" (fl. 504, e-STJ). No mais, reafirma ofensa ao artigo 373 do CPC, quanto ao ônus probatório.
Impugnação às fls. 503-508, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.
1. Consoante
[trecho intermediário suprimido]
aplicados, conjuntamente, em relação a uma única tese formulada no apelo nobre, conforme se observa às fls. 491-499, e-STJ do - decisum - de modo que, ainda que tenha afirmado não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, a decisão se mantém pelos demais fundamentos, autônomos e não impugnados especificamente.
Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.