DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LUTIANO DE MORAES MAR… — RHC RHC 227468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LUTIANO DE MORAES MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 308 do CTB, em 10 de novembro de 2018, alegando excesso de prazo na tramitação do termo circunstanciado, que permaneceu sem andamento útil por quase sete anos, sendo encaminhado ao Ministério Público somente em 22 de setembro de 2025.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 10623, 10610, 11703, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LUTIANO DE MORAES MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5285675-75.2025.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 308 do CTB, em 10 de novembro de 2018, alegando excesso de prazo na tramitação do termo circunstanciado, que permaneceu sem andamento útil por quase sete anos, sendo encaminhado ao Ministério Público somente em 22 de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do termo circunstanciado por excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A aferição de eventual excesso de prazo não se restringe a uma análise meramente aritmética dos lapsos temporais, devendo a razoabilidade da duração do processo ser avaliada à luz das particularidades de cada caso concreto.
3. O prazo prescricional da pretensão punitiva estatal ainda não se exauriu, o que enfraquece a tese de urgência e de prejuízo irreparável, pois o Estado ainda detém hígida a sua pretensão de punir.
4. O pedido subsidiário de determinação da imediata manifestação do Ministério Público não merece acolhida, pois os autos foram encaminhados ao órgão ministerial apenas dois dias antes da impetração, encontrando-se com o órgão acusador há pouco mais de um mês, não havendo como se falar em inércia em tão curto espaço de tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 308 do CTB, fato ocorrido em 10 de novembro de 2018, conforme Boletim de Ocorrência nº 638602/2018.
A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que há excesso de prazo na conclusão do feito, sob o argumento de que a persecução penal permaneceu praticamente inerte por quase sete anos, sem que o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
imediato do excesso de prazo na fase processual ou o acolhimento do pleito de prescrição. Nesse sentido:
(..)
Ressalta-se que, no caso em tela, conquanto o lapso temporal entre a data do fato (2018) e o encaminhamento do expediente investigatório ao Ministério Público (MP) (2025) seja de fato relevante, não restou demonstrado de maneira inequívoca que tal dilação temporal tenha acarretado prejuízo irreparável à liberdade de locomoção do paciente.
Tal conclusão se impõe, sobretudo, em razão da ausência de medidas restritivas de liberdade em curso contra o investigado.
Assim, mostra-se inviável o trancamento do inquérito policial ou do termo circunstanciado de origem. Isso porque o expediente investigativo já foi concluído pela autoridade policial, culminando no indiciamento do paciente, exaurindo-se, portanto, a fase de investigação preliminar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.