DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME DOS REIS GUIMARÃES con… — RHC RHC 227466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME DOS REIS GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que foi decretada prisão preventiva do recorrente, no contexto da Operação Ghost Hunters, pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art.
- 71, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia ou sua substituição por outras medidas menos gravosas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3431, 3432, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME DOS REIS GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5085897-91.2025.8.24.0000).
Consta que foi decretada prisão preventiva do recorrente, no contexto da Operação Ghost Hunters, pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso material.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia ou sua substituição por outras medidas menos gravosas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INDEFERIMENTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO NO EXTERIOR. HIGIDEZ E CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AINDA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de encerramento da instrução processual, confissão dos fatos e ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. O valor subtraído ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da instrução criminal, a confissão parcial do paciente e a alegada ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
3. A confissão apresentada pelo paciente foi parcial e qualificada, sem contribuição efetiva para a elucidação da dinâmica criminosa ou recuperação da res furtiva.
4. O paciente admitiu apenas participação na movimentação dos valores subtraídos, ocultados em criptoativos, e se recusou a identificar o suposto colaborador interno da empresa vítima.
5. A alegação de que teria gasto aproximadamente R$ 300.000,00 em viagens com sua ex- namorada carece de verossimilhança e revela desprezo pela racionalidade jurídica.
6. O paciente encontra-se foragido e desde setembro de 2024 residindo no exterior, conforme informado pela própria defesa,
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.