DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2274653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art.
- Na origem, Paulo Victor da Silva Carvalho impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará, com o objetivo de obter licença para participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, com suspensão do exercício funcional e do estágio probatório.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme indicado à fl.
- A segurança foi concedida monocraticamente para assegurar ao impetrante o direito de participar do curso de formação, com suspensão do exercício funcional e do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração, pelo período correspondente à duração do curso, com efeitos retroativos a 1º/6/2025.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10377.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Paulo Victor da Silva Carvalho impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará, com o objetivo de obter licença para participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, com suspensão do exercício funcional e do estágio probatório. Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme indicado à fl. 14.
A segurança foi concedida monocraticamente para assegurar ao impetrante o direito de participar do curso de formação, com suspensão do exercício funcional e do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração, pelo período correspondente à duração do curso, com efeitos retroativos a 1º/6/2025.
Interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou-lhe provimento.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO MEDIANTE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por policial penal estadual, com o objetivo de obter licença remunerada para frequentar curso de formação da Polícia Militar do Estado do Pará, com suspensão do exercício funcional e do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da concessão de licença remunerada quando a inicial teria requerido licença sem remuneração; (ii) verificar a existência de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e incoerência argumentativa; (iii) analisar a possibilidade jurídica de concessão de licença remunerada com base em integração normativa entre legislação estadual e federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A manifestação superveniente do impetrante por meio de pedido de reconsideração, requerendo a remuneração durante a licença, configura aditamento tácito válido, nos termos do art. 329 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O julgamento monocrático não incorre em vício de extra petita, pois o pedido de licença
[trecho intermediário suprimido]
representa providência mais ampla e de natureza diversa, com consequência patrimonial direta para a Administração.
A circunstância de o pedido de reconsideração ter sido apresentado nos autos não autoriza, por si só, a transformação da pretensão deduzida na inicial. O mandado de segurança, embora submetido a rito próprio, não prescinde da observância dos limites objetivos da demanda e das garantias processuais da parte contrária.
Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar a remuneração durante o período de afastamento, preservada a concessão da segurança quanto à licença sem ônus para o Estado, tal como delimitado no pedido originário.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de limitar a segurança à concessão de licença sem remuneração, sem ônus para o Estado do Pará, mantidas as demais condições fixadas na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.