DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO BRITO DA COSTA E CAMILA BRITO DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA UNIÃO.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
- DIRETRIZES DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.08893.08919.12405., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO BRITO DA COSTA E CAMILA BRITO DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 78/80e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA UNIÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIRETRIZES DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do executado após decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que deferiu em parte o pedido formulado para reconhecer a nulidade da intimação do espólio executado acerca da decisão de id. 11008251 (CPC, art. 272, § 5º), reabrindo-se o prazo recursal respectivo. Nessa decisão, a magistrada reconheceu a nulidade porque não fora atendido o requerimento expresso de direcionamento das intimações para um advogado indicado pela defesa.
2. Da leitura das razões recursais, identifica-se que os agravantes estão se valendo do prazo recursal reaberto para se insurgir contra a decisão id. 11008251, proferida em 15/12/2022, que, por sua vez, indeferira o pedido dos herdeiros também para reabertura de prazo para recurso referente a outra decisão, a de id. 7015620, prolatada em 23/02/2021. A alegação de nulidade dessa intimação é baseada na ausência de instrumento de mandato válido dos procuradores que, à época, apresentaram petição para anular a penhora do imóvel por considerá-lo bem de família.
3. Assim, pretendem os agravantes a reabertura do prazo recursal contra a decisão de 23/02/2021 (id. 4058201.7015620), que indeferiu o pedido de anulação da penhora do imóvel, por defender que a sua intimação seria nula, já que ocorrera na pessoa dos advogados que subscreveram a petição, mas que não regularizaram a representação processual, apesar de intimados para tanto.
4. A questão devolvida à apreciação recursal cinge-se à análise da nulidade da intimação da decisão que indeferiu pedido de anulação da penhora do bem imóvel, formulado por herdeiros do espólio executado, e, em caso de se concordar com a reabertura do prazo recursal, analisar se será possível a imediata apreciação da alegação de impenhorabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel, já valoradas pelo Tribunal de origem com base em documentos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ foi afastada, pois as razões apresentadas pelo agravante são dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. A parte agravante não observou o princípio da dialeticidade, que exige pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso, justificando a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.000.960/RS, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.